O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta 4ª feira (11.mar.2026) que a Lei nº 14.193 de 2021, conhecida como Lei da SAF (Sociedade Anônima do Futebol), disciplina integralmente os passivos trabalhistas das SAFs. A decisão foi tomada pela 1ª Turma da Corte e beneficiou o Cruzeiro Esporte Clube em processo envolvendo dívidas anteriores à criação da SAF.
Os ministros entenderam que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não pode ser aplicada para exigir o pagamento imediato dessas obrigações quando um clube se transforma em Sociedade Anônima do Futebol. Segundo o colegiado, o tratamento dos passivos deve seguir exclusivamente a legislação específica do modelo de SAF.
O julgamento analisou pela 1ª vez o mérito da responsabilidade das SAFs sobre débitos trabalhistas. A Turma afastou a aplicação da CLT em cobranças baseadas em alegações de grupo econômico ou sucessão trabalhista, entendimento que poderia permitir a cobrança direta contra a nova empresa.
O processo foi relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior e contou com a participação dos ministros Hugo Scheuermann e Dezena da Silva.
A decisão reforça o artigo 12 da Lei da SAF, que veda qualquer forma de penhora ou bloqueio de receitas da sociedade por dívidas anteriores à sua constituição. Para os advogados Terence Zveiter e Leonardo Caputo Bastos, que representaram o Cruzeiro, o julgamento estabelece um precedente relevante para o tratamento jurídico das Sociedades Anônimas do Futebol no país.


